Já está em vigor a Lei 13.245/16 que altera o art. 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), que estabelece novas diretrizes sobre a atuação do advogado na defesa do cliente investigado pela prática de infrações penais.
Em verdade, a nova legislação causou enorme alvoroço no mundo policial e jurídico, pois, em uma primeira leitura, o Advogado passa a ter direitos de participar da produção dos elementos informativos em desfavor do suspeito, tais como requerer quesitos nas perícias, acompanhar o seu cliente em todas diligências a serem realizadas na investigação e, por fim, ter acesso a todas as "provas" já documentadas.
Tal interpretação é equivocada e tenho toda convicção em dizer, principalmente para os agentes da segurança pública, que, na prática, nada mudou. O que houve foi apenas a justa e necessária atualização do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, inserindo-se no referido diploma legal normas, princípios e jurisprudências já consolidados no Brasil.
O único dispositivo destoante era o inciso XXI, alínea b) do art. 7º, pois ele sim traria uma inovação ao ordenamento jurídico, vez que daria direitos ao Advogado de requisitar diligências, o que aproximaria muito o Inquérito Policial do sistema acusatório, trazendo inúmeros prejuízo às investigações. Com muita razão, ele foi corretamente vetado.
Precisa ficar claro que não será o Delegado de Polícia responsável por cumprir a exigência de um Advogado durante o procedimento investigatório. A autoridade deverá sim comunicar o Advogado apontado pelo suspeito ou comunicar a Defensoria Pública em caso de inexistência, pois não podemos conceber que a Polícia Civil pare o seu trabalho para aguardar o bel prazer de um Advogado ou Defensor Público comparecer na Delegacia, o que feriria os princípio constitucionais da eficiência e da proporcionalidade.
Rilmo Braga
Delegado de Polícia - DIH
Professor de Direito - ILSBR