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Ainda sobre a Lei 13.245/16, muito bem comentada por nosso ilustre professor Rilmo Braga, devemos lembrar que a Súmula Vinculante 14 continua em vigor.

Súmula vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Hoje, devemos entender que a advogado terá acesso a todos atos de investigação já documentados, não somente pelo órgão com competência de polícia judiciária (Polícia Federal e Polícia Civil), mas também efetuados pelo Ministério Público através do PIC (procedimento de investigação criminal), pelos parlamentares através da CPI (comissão parlamentar de inquérito), ou seja, havendo investigação e os elementos ou provas já documentadas o advogado terá acesso. A nova redação do inciso XIV utiliza a expressão "investigações de qualquer natureza".

O inquérito policial continua com as características: inquisitorial, discricionário, sigiloso (quando necessário para elucidação do delito), escrito, temporário, indisponível dispensável.

Houve uma mudança no que tange a participação do advogado no interrogatório, antes ele era mero ouvinte e garantidor de direitos do investigado. Com a entrada da referida lei, o advogado passou a contar com o direito de fazer perguntas (formular quesitos) ao investigado (no interrogatório) e demais pessoas ouvidas nos depoimentos, conforme consta do artigo 7º, XXI, alínea “a”.

A autoridade policial (delegado de polícia) poderá indeferir as perguntas e não haverá prejuízo ao inquérito policial, isso porque, mesmo durante a fase processual onde é garantido o contraditório e a ampla defesa, o juiz pode indeferir.

Na verdade, como bem dito pelo professor Rilmo Braga, as mudanças da participação do advogado sofreram poucas ou quase nenhuma alteração, isso porque, ao final dos depoimentos, os delegados perguntavam aos advogados se eles teriam alguma pergunta ao depoente, isso tudo à luz do garantismo penal constitucional.

Nesses termos, o inquérito policial continua sendo inquisitorial, ou seja, não se aplicam as garantias do contraditório e da ampla defesa. Mesmo com a previsão do novo inciso XXI, essa característica permanece válida.

Rafael Barreira

Professor de Direito - ILSBR